- 1 -Só poderão ser autorizadas obras, ações ou intervenções que se mostrem adequadas, pela sua localização, aparência ou proporções, a uma correta integração com o meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional da região.
- 2 -Os projetos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou remodelação de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.
Artigo 6.º — Qualidade das Intervenções
Vigente desde: 16/10/2018