- 1 -Nas obras a levar a efeito nestes imóveis devem ser mantidos os materiais construtivos e as características estruturais, e arquitetónicas originais, só sendo admissível a introdução de novos sistemas construtivos incluindo elementos estruturais, desde que se tratem de colmatações, de edifícios em ruína, ou para reforço da estrutura existente
- 2 -Devem ser mantidas as características naturais e ambientais dos sítios e das quintas.
- 3 -Nas zonas de proteção destes imóveis podem admitir-se, além de obras de conservação, ampliações e novas edificações, desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento, devendo ainda ficar condicionadas à qualidade do projeto.
Artigo 83.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/10/2018