- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -A reparação prevista no número anterior deverá ser efetuada por um profissional, com experiência em trabalhos de zinco e chumbo e, sempre que exigível, na presença de um técnico sanitário, delegado de saúde ou munido de declaração desse organismo a dispensar a sua representação no ato.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente de Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 5 -Das providências tomadas ou executadas pela Junta de Freguesia será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo 29.º — Deteriorações
Vigente desde: 24/09/2019