- 1 -Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas as vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não houver lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia em quarenta e oito horas após o termo da mesma.
Artigo 31.º — Prazos
Vigente desde: 24/09/2019