- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para este fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior à indicada no artigo 22.º
- 5 -Quando, para o efeito da exumação, a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantarias, o requerente se mostre interessado nas mesmas, a remoção deste revestimento, deverá ser executada por conta dos interessados.
- 6 -Caso se verifique o previsto no n.º 2 do artigo anterior em campas temporárias, a Junta de Freguesia suporta os encargos de reposição das mesmas.
- 7 -Após a exumação, os interessados deverão remover as cantarias da respetiva campa, no prazo de oito dias, sob pena de as mesmas ficarem na posse da Junta de Freguesia de Benfica do Ribatejo.
Artigo 42.º — Aviso aos Interessados
Vigente desde: 24/09/2019