- 1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito sucessório.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que a família e o transmitente declarem que não estão interessados na perpetuidade, nem nas ossadas ou corpos sepultados, devendo este compromisso constar do averbamento de transmissão.
Artigo 58.º — Transmissão por Morte
Vigente desde: 24/09/2019