- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários,
- 2 -Declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 3 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários abandonados.
Artigo 64.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 24/09/2019