- 1 -O CMJS pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O CMJS consagra no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O CMJS pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 17.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/08/2009