- 1 -A entidade promotora deve apresentar com o requerimento de pedido de autorização garantia bancária ou seguro de caução, no valor total dos prémios, à ordem do Município.
- 2 -A garantia bancária ou seguro de caução referidos no número anterior devem ser prestadas no valor global dos prémios e serão, obrigatoriamente, sem prazo de validade.
- 3 -Do seguro de caução deve constar, obrigatoriamente, que não pode haver prejuízo do Município, na qualidade de beneficiário, por falta de cumprimento de prémio de seguro devido pela entidade promotora.
- 4 -A garantia bancária deve constituir uma obrigação direta do Banco perante o Município e ser autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.
- 5 -No caso das entidades sem fins lucrativos, a garantia bancária ou seguro de caução podem ser substituídos por depósito em numerário, quando o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a 500,00(euro) (quinhentos euros).
Artigo 24.º — Garantia Bancária ou Seguro de Caução
Vigente desde: 20/01/2023