- 1 -Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes violações:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 10.º;
- c)A violação das regras previstas nos artigos 11.º e 12.º
- 2 -Constituem ainda contraordenações, puníveis ao abrigo do presente Regulamento, com coimas entre os 250 (euro) (duzentos e cinquenta euros) e os 1500 (euro) (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e 500 (euro) (quinhentos euros) a 3000 (euro) (três mil euros), no caso de pessoas coletivas, consoante a gravidade das mesmas, as seguintes:
- a)A inobservância do disposto no artigo 23.º;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
- c)A inobservância do disposto no artigo 35.º;
- d)A violação do disposto no artigo 36.º
- 3 -Nas infrações previstas no número anterior, a negligência é punível.
- 4 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o n.º 1, bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos no RJCE.
- 5 -Poderá ser determinada, como sanção acessória, a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos em que se hajam promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e a outras formas de jogo a que se refere o artigo 159.º da Lei dos Jogos.
Artigo 42.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 20/01/2023