- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno serão classificados, pela ordem decrescente, de acordo com os seguintes critérios de graduação:
- a)Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer a actividade de guarda-nocturno;
- c)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares;
- d)Habilitações académicas mais elevadas.
- 2 -Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal, precedido de audiência prévia dos concorrentes, atribui no prazo de 10 dias úteis as licenças.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 11.º — Graduação-critério
Vigente desde: 27/02/2004