- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta ao serviço do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, salvo caso de força maior devidamente comprovado, participar previamente tal facto ao presidente da Câmara Municipal, indicando os dias em que estará ausente e quem assegurará a sua substituição.
Artigo 20.º — Substituição
Vigente desde: 27/02/2004