Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Critérios específicos de gestão de combustíveis
A Comissão Municipal da Defesa da Floresta de Ponte da Barca, na reunião de 06/04/2018, aprovou critérios específicos para a gestão de combustíveis na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês inserida no concelho de Ponte da Barca, nomeadamente:
- a)No estrato arbóreo constituído por espécies autóctones deve ser garantida a desramação de 50 % da altura das árvores até que esta atinja os 8 metros de altura, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo. Não se justificando o afastamento entre copas, podendo este ser no limite igual a zero. Salvaguarda-se no entanto que quando esteja em causa a segurança das linhas elétricas, assim como se verifique que as árvores se encontram secas, partidas ou doentes, poderão não obedecer ao critério referido.
314889221