- 1 -Na categoria de espaços destinados a equipamentos (EE), as operações urbanísticas respeitam os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público, nomeadamente abertura de vias ou construção de equipamentos;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O) é de 0,20;
- c)O índice máximo de impermeabilização (I.O.) é de 0,25;
- d)O índice máximo de construção (I.C) é de 0,35;
- e)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 7 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- 2 -Para as áreas destinadas a parques de estacionamento, os parâmetros acima indicados estão limitados a uma área bruta de construção máxima de 20 m2 para instalações de apoio, podendo ser previstas outras construções destinadas a equipamentos públicos, a ceder ao município, de apoio às atividades de socorro a náufragos e vigilância da praia.
Artigo 30.º — Regime específico
Vigente desde: 25/09/2019