- 1 -A categoria espaços urbanos de baixa densidade (BD) destina-se preferencialmente a construções unifamiliares isoladas, sendo admissível, logo que devidamente fundamentado e enquadrado o recurso a tipologias geminadas ou em banda.
- 2 -Nas operações de construção e/ou reconstrução devem ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento dos prédios em parcelas ou lotes com área inferior a 1.000 m2;
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é de 0,20;
- c)O índice máximo de impermeabilização é de 0,25;
- d)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,30;
- e)A área máxima de construção encontra-se limitada aos 600 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma volumetria superior a 2 pisos, na mesma projeção, e uma altura máxima de 6,50 metros em qualquer das fachadas;
- g)O índice máximo de construção inclui construções anexas, as quais não devem ter mais do que um (1) piso;
- h)As construções principais devem respeitar os seguintes afastamentos mínimos aos limites do lote:
- i)Anterior - 10 m (dez metros);
- ii)Laterais - 5 m (cinco metros);
- iii)Posterior - 15 m (quinze metros).
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, nos casos em que está definido um plano de alinhamento na planta de implantação, o afastamento da construção principal ao limite anterior do lote deverá ser o do alinhamento aí definido;
- 4 -Todos os projetos de construções novas na categoria espaços urbanos de baixa densidade (BD) devem incluir projeto de arquitetura paisagista e um levantamento da cobertura arbórea, com identificação dos valores paisagísticos e biofísicos, existentes no terreno alvo da operação urbanística, bem como considerar a Estrutura Ecológica Municipal da área do Plano, nos termos do artigo 47.º e 48.º da secção V do presente regulamento.
- 5 -Sempre que houver sobreposição dos espaços urbanos de baixa densidade com o Programa da Orla Costeira em vigor dever-se-á aplicar as disposições daquele programa.
Artigo 39.º — Regime específico
Vigente desde: 25/09/2019