- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objectivo a apresentação de um projecto de parecer.
- 3 -Os restantes membros poderão participar nos trabalhos dos grupos constituídos, através da remessa de estudos, propostas e ou sugestões sobre a matéria em apreciação.
Artigo 15.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 24/08/2009