- 1 -Os pareceres a emitir pelo Conselho têm periodicidade anual, podendo esta ser diferente em função da alteração de circunstâncias subjacentes à sua elaboração.
- 2 -Os pareceres aprovados pelo Conselho são remetidos para efeitos de apreciação pelo Presidente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do município.
Artigo 17.º — Periodicidade dos pareceres
Vigente desde: 24/08/2009