- 1 -Integram os ECEU-H os lotes 13 e 14.
- 2 -As operações urbanísticas a desenvolver nos lotes incluídos em ECEU-H estão sujeitas ao seguinte regime específico:
- a)Uso habitacional preferencial nos edifícios de construção nova;
- b)Uso compatível admitido até um valor máximo de 30 % da edificabilidade máxima estabelecida para o uso habitacional;
- c)Proibição de construção de caves;
- d)Interdição do uso habitacional ao nível do r/c, à exceção do respetivo acesso à habitação, estacionamento privado, zonas técnicas e locais de armazenamento;
- e)Implementação do acesso principal pedonal e do acesso automóvel pela fachada Sul;
- f)Estacionamento privado em cada lote destinado exclusivamente à habitação, contemplando o mínimo de 1 lugar por cada fogo.
- 3 -Integram os ECEU-M os lotes 16, 26, 27, 28, 29 e 30.
- 4 -As operações urbanísticas a desenvolver nos lotes 26, 27, 28, 29, estão sujeitas ao seguinte regime específico:
- a)Uso preferencial para comércio/serviços e habitação:
- b)Uso compatível admitido até um valor de 25 % de edificabilidade máxima estabelecida para o uso habitacional;
- c)Possibilidade de comunicação direta do uso compatível com o uso habitacional;
- d)Implementação do uso compatível exclusivamente ao nível do piso 0 e 1;
- e)Possibilidade de construção de um piso abaixo da cota de soleira para uso exclusivo de estacionamento;
- f)Interdição do uso habitacional ao nível do r/c, à exceção dos respetivos acessos;
- g)Implementação do acesso pedonal e do acesso ao estacionamento automóvel em cave pelo alçado Norte;
- h)Estacionamento privado em cada lote destinado exclusivamente à habitação, contemplando o mínimo de 1 lugar por fogo;
- i)A galeria pública prevista ao longo do piso 0 do alçado Norte, definida em ficha de caracterização, deverá ter um tratamento contínuo tanto na sua dimensão como nos acabamentos ao longo da mesma para todos os lotes;
- j)As coberturas dos edifícios a erigir serão obrigatoriamente planas, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável referente às pendentes mínimas de escoamento das águas pluviais;
- k)Proibição de fachadas com superfície envidraçada superior a 40 % da área total da mesma;
- l)Os vãos à exceção do piso 0 serão predominantemente de proporção vertical admitindo-se, apenas excecionalmente e sem caráter dominante, a utilização de vãos de outras proporções.
- 5 -Às operações urbanísticas a desenvolver no Lote 30, aplicam-se todas as regras referidas nas alíneas do número anterior, exceto a percentagem estabelecida na alínea b), que será no caso de 10 % e do disposto na alínea h) em que o estacionamento do referido lote será assegurado no lote 35, devido a limitações decorrentes da geometria da implantação e da construção abaixo da cota de soleira.
- 6 -O Lote 16 comporta os usos de comércio e serviços e habitação nos termos previstos no quadro de áreas anexo ao presente regulamento e na Planta de Implantação, aplicando-se o disposto nas alíneas e) a l) do n.º 4 do presente artigo.
Artigo 35.º — Regime específico
Vigente desde: 22/01/2021