- 1 -A área de intervenção do plano contempla uma única Unidade de Execução (UE 1) que inclui as parcelas devidamente identificadas na Planta Cadastral e na Planta de Transformação Fundiária, que corresponderão ao Lote 1 e Lotes 9 a 35.
- 2 -O plano será executado de acordo com o sistema de iniciativa dos interessados, podendo vir a ser adotado, caso se revele necessário, o sistema de cooperação ou de imposição administrativa.
- 3 -O plano destina-se a ter efeitos registais nos termos previstos no artigo 108.º do RJIGT.
- 4 -Na UE 1 não serão adotados mecanismos de perequação tendo em conta que a mesma integra parcelas detidas quase na totalidade pelo mesmo proprietário, sendo a repartição de direitos e obrigações entre os proprietários que a integram sujeita à celebração de adequado contrato de urbanização nos termos do artigo 165.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
- 5 -As taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas, devidas nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 109.º, do RJIGT, serão proporcionalmente deduzidas aos encargos com a realização das infraestruturas territoriais, conforme previsto no n.º 3, do art. 175.º, do RJIGT, encontrando-se estas detalhadas no programa de execução e no plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
- 6 -As compensações urbanísticas serão prestadas em espécie, nos termos do artigo 44.º n.º 4, do RJUE, tendo como pressuposto o cumprimento do previsto no programa de execução, sem prejuízo da sua substituição parcial ou integral por compensação em numerário, em caso de alteração do referido programa, por mútuo acordo entre o Município e o promotor interessado.
- 7 -A emissão da certidão referida no n.º 1, artigo 109.º, do RJIGT procede ao apuramento dos encargos com as compensações urbanísticas e com a taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas de acordo com o programa de execução e fica condicionada à prévia aprovação do contrato de urbanização.
- 8 -Em contrato de urbanização será fixada caução, nos termos do n.º 2 e 3, do artigo 109.º do RJIGT, para garantir a boa execução das obras de urbanização da responsabilidade do urbanizador, previstas no programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
- 9 -O deferimento dos processos de controlo prévio das operações urbanísticas previstas para a área de intervenção do plano depende do cumprimento das obrigações previstas no programa de execução e plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
Artigo 72.º — Sistemas e Instrumentos de execução
Vigente desde: 22/01/2021