Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivam em economia comum, designadamente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos. Considera-se ainda o agregado familiar unipessoal de estudantes que se encontrem em situação de acolhimento residencial nos termos da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, publicada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua atual redação;
- b)Aproveitamento escolar: o obtido pelo estudante no ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, sendo que, no caso de se ter matriculado no ensino superior deve ser considerada a classificação académica que consta do seu Certificado de Habilitações do Ensino Secundário e no caso de já frequentar o ensino superior quando tenha obtido aprovação no último ano letivo em que esteve inscrito, de acordo com informação prestada pela instituição de ensino;
- c)Bolsa de Estudo: prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência de curso superior, de valor fixo e a fundo perdido, concedida aos estudantes considerados elegíveis no âmbito do presente Regulamento e cujos agregados familiares se encontrem em situação de comprovada carência económica;
- d)Indexante dos Apoios Sociais: valor de referência para o cálculo e determinação dos apoios sociais concedidos pelo Estado Português, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e atualizado anualmente em Portaria;
- e)Rendimento mensal per capita: o duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar, dividido pelo número de elementos que o compõem;
- f)Situação de comprovada carência económica: rendimentos do agregado familiar cujo rendimento per capita, calculado nos termos do presente Regulamento, seja igual ou inferior a 1,5 o valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor à data da candidatura.