Artigo 14.º
Das proibições
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É proibido nos recintos desportivos ou recreativos:
- a)Fumar nas áreas de jogo, balneários e outros espaços fechados existentes;
- b)A detenção de substâncias dopantes;
- c)Comer ou tomar bebidas exceto água ou outras bebidas recomendadas para a prática de atividades físicas, dentro da área de jogo.
- d)Perturbar as atividades que se encontrem em curso.
- 2 -O funcionário responsável pelo recinto deve fazer cessar o desrespeito pelas condutas acima proibidas convidando o responsável a cessar a conduta ilícita ou em caso de recusa convidá-lo a abandonar o recinto.
- 3 -Em caso de desobediência o funcionário ou agente camarário alerta o infrator de que incorre em crime de desobediência nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
- 4 -Quando se mostre necessário o funcionário ou agente camarário deve recorrer às forças policiais para fazer cumprir o presente Regulamento.