- 1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de identificação emitido e atualizado pela Junta de Freguesia, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
- 2 -O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador de automóveis, de forma visível, no lado direito do peito.
- 3 -O cartão de identificação de arrumador de automóveis consta do modelo do Anexo IV a este Regulamento, devendo ser restituído quando a licença tiver caducado ou seja revogada.
Artigo 9.º — Identificação do Arrumador de Automóveis
Vigente desde: 16/06/2025