- 1 -A possibilidade de legalização do ponto de vista urbanístico das edificações dos estabelecimentos e atividades objeto de procedimento de regularização ao abrigo das disposições setoriais aplicáveis à atividade, por via de ulterior alteração do PDMG, depende de decisão favorável ou favorável condicionada das entidades competentes.
- 2 -Para efeitos de regularização dos estabelecimentos identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, devem ser observados os seguintes parâmetros de edificabilidade máximos:
- a)Índice de utilização do solo: 0,15;
- b)Altura da fachada: 7 m;
- c)Número de pisos acima da cota soleira: 2.
Artigo 101.º — Regime de regularização de atividades económicas
Vigente desde: 14/12/2017