- 1 -As áreas beneficiadas pelo AHO integram a RAN e regem-se pelo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola.
- 2 -As operações urbanísticas, e demais ações admitidas no solo rústico e no solo urbano, devem salvaguardar as infraestruturas de transporte e distribuição de água para rega e as faixas de proteção do AHO, nos termos do respetivo regime jurídico, sendo interditas, nomeadamente, a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento ou a plantação de arvoredo, numa faixa de 5 m para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas do transporte de água.
- 3 -Nas áreas beneficiadas pelo AHO objeto de alteração de uso pelo PDMG, os prédios ou parcelas de prédios abrangidos, serão objeto de exclusão da área beneficiada nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.
- 4 -Não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas nas áreas referidas no número anterior, sem prévia exclusão da área beneficiada também nos termos do número anterior.
Artigo 9.º — Aproveitamento Hidroagrícola de Odivelas
Vigente desde: 14/12/2017