- 1 -A ESEnfCVPOA poderá organizar-se por áreas de ensino no caso de vir a desenvolver actividade noutras áreas das Ciências da Saúde, cujo ensino lhe venha a ser autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior ou competente.
- 2 -Os objectivos, organização e funcionamento das Áreas de Ensino serão estabelecidas em regulamento próprio, de acordo com as normas gerais constantes do Regulamento Interno da Escola e aprovados pelo Conselho de Direcção por proposta ou com o parecer do Conselho Técnico-Científico.
- 3 -A criação, alteração ou extensão de Áreas de Ensino, compete ao Conselho de Direcção ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O disposto no número dois é aplicável às alterações do Regulamento de cada Área de Ensino.
Artigo 22.º — Áreas de Ensino
Vigente desde: 25/08/2009