- 1 -Compete ao Conselho de Direcção decidir sob a forma de colaboração mais adequada e celebrar os respectivos acordos, no âmbito das suas competências estatutárias e de mais legislação em vigor.
- 2 -Preferencialmente as propostas devem ser estudadas e decididas até ao final do mês de Outubro de cada ano para funcionarem no ano seguinte, a fim de serem incluídas no Plano de Actividades e Orçamento anuais.
Artigo 56.º — Forma de colaboração com Entidades Externas
Vigente desde: 25/08/2009