Aplica-se aos Centros de Investigação e Desenvolvimento criados no âmbito dos Departamentos, o disposto no número 1. do artigo. 35.º, artigo 36 e artigo 37.
Artigo 38.º — Centros de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 25/08/2009
Aplica-se aos Centros de Investigação e Desenvolvimento criados no âmbito dos Departamentos, o disposto no número 1. do artigo. 35.º, artigo 36 e artigo 37.