- 1 -A Entidade Instituidora pode aplicar as seguintes sanções disciplinares aos estudantes:
- a)Advertência;
- b)Multa;
- c)Suspensão temporária das actividades escolares;
- d)Suspensão da avaliação escolar;
- e)Interdição da frequência da U.A.L.
- 2 -As sanções disciplinares aplicáveis aos docentes, investigadores e demais pessoal académico, são as seguintes:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa, não podendo exceder o valor correspondente a seis retribuições base diárias por cada infracção e um valor correspondente à retribuição base de noventa dias por ano;
- c)Suspensão até noventa dias por infracção, num máximo de duzentos e 40 dias por ano;
- d)Cessação do vínculo jurídico que liga o docente à U.A.L..
- 3 -A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.
Artigo 76.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 25/08/2009