Artigo 4.º
Definições
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento são adotadas as definições constantes do LTFP e do Código do Trabalho, relativas a:
- a)Tempo de trabalho, conforme o disposto no artigo 102.º da LTFP;
- b)Período de descanso, conforme o disposto no artigo 199.º do Código do Trabalho;
- c)Período normal de trabalho, conforme o disposto no artigo 198.º do Código do Trabalho;
- d)Horário de trabalho, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 108.º da LTFP;
- e)Período de funcionamento, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 103.º da LTFP;
- f)Período de atendimento, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 103.º da LTFP;
- g)Trabalho a tempo completo, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 105.º da LTFP;
- h)Trabalho a tempo parcial, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código do Trabalho;
- i)Intervalo de descanso, conforme o disposto no artigo 109.º da LTFP;
- j)Descanso diário, conforme o disposto no artigo n.º 1 do 123.º da LTFP;
- k)Trabalho por turnos, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 115.º da LTFP;
- l)Trabalho noturno, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 223.º do Código do Trabalho;
- m)Trabalho suplementar, conforme o disposto no artigo 226.º do Código do Trabalho;
- n)Falta, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 133.º da LTFP;
- o)Trabalhador-estudante, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do Trabalho;
- p)Trabalhadora grávida, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho;
- q)Trabalhadora puérpera, conforme alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho;
- r)Trabalhadora lactante, conforme alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho;
- s)Trabalhador com responsabilidades familiares, conforme o disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
- a)Escala de serviço - o plano semanal ou mensal de distribuição e rotação dos trabalhadores pelos postos de trabalho de uma unidade orgânica, dentro do respetivo período de funcionamento;
- b)Horário de trabalho comum - modalidade de horário de trabalho regra adotada para os trabalhadores do Município de Leiria;
- c)Horários de trabalho específicos - horários de trabalho concedidos ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, do regime de proteção na parentalidade ou no interesse do trabalhador;
- d)Operacionalidade do serviço - capacidade de resposta e satisfação às solicitações, exigências e imposições dirigidas a uma unidade orgânica, no âmbito das competências que lhe estão cometidas e atendendo quer ao tipo e à natureza das atividades que desenvolve nesse mesmo âmbito, quer aos meios técnicos, humanos e materiais que lhe estão afetos;
- e)Serviços de funcionamento comum - os serviços que exercem a sua atividade de segunda-feira a sexta-feira e têm sete horas de laboração diária no período compreendido entre as 8 horas e as 20 horas;
- f)Serviços de funcionamento alargado - os serviços que exercem a sua atividade em seis dias por semana e cuja laboração diária é igual ou superior a sete horas no período compreendido entre as 7 horas e as 24 horas;
- g)Serviços de funcionamento permanente - os serviços que exercem a sua atividade em todos os dias da semana e cuja laboração diária é igual ou superior a sete horas no período compreendido entre as 0 horas e as 24 horas.