Artigo 29.º
Agentes de Fiscalização
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelas autoridades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, bem como nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
- 2 -A fiscalização será ainda exercida pela Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, supracitado e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, designadamente pelos controladores de estacionamento da concessionária e fiscais de estacionamento da mesma, que sejam equiparados a agentes policiais nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, quanto às contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada.