- 1 -Os trabalhadores devem abster-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro)150.
- 3 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Exceciona-se do disposto nos números anteriores, as ofertas que ocorram no âmbito da representação municipal.
- 5 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a (euro)150, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, decorrentes de representação municipal, devem ser entregues ao Departamento de Administração Geral, no prazo máximo de 2 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas, apreciação e decisão do seu destino final.
- 6 -Quando sejam recebidas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Departamento de Administração Geral para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao Departamento de Administração Geral, no prazo fixado no número anterior.
- 7 -As ofertas dirigidas ao Município de Mafra são sempre registadas e entregues ao Departamento de Administração Geral, independentemente do seu valor e do destino final que lhe for atribuído.
- 8 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 9 -As ofertas que não devam ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo, cultural ou outro relevante, nos demais casos.
- 10 -Compete ao Departamento de Administração Geral assegurar um registo das ofertas nos termos do presente artigo.
Artigo 24.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022