- 1 -Em matéria de acumulação de funções, impedimentos e incompatibilidades, aos eleitos locais é aplicável, designadamente, a Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, o Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, na sua redação atual e o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Os eleitos locais devem proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, em matéria de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
- 3 -O Município de Mafra mantém um registo de interesses dos eleitos locais, acessível no sítio da Internet da Câmara Municipal de Mafra, dos quais constarão:
- a)Os campos com os elementos objeto de publicidade constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos membros do órgão executivo vinculados a essa obrigação, consistindo esta publicitação na remissão, da página eletrónica institucional do Município para o sítio da Internet da referida entidade, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 17.º, ambos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;
- b)As atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos membros do órgão deliberativo, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão.
- 4 -Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência, sob a direção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar o registo de interesses de acesso público, nos termos do presente artigo, a comunicar à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, através do fornecimento da hiperligação para a secção da respetiva página eletrónica onde o referido registo se encontra publicitado e acessível.
Artigo 38.º — Declaração de rendimento, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 12/08/2022
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Em vigor desde 12/08/2022