- 1 -Os trabalhadores devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício das suas funções, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e rejeitando as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
- 2 -Os trabalhadores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária.
- 3 -A conduta dos trabalhadores não deve ser pautada por interesses pessoais ou familiares, por pressões políticas ou outras, não devendo os mesmos intervir em procedimento administrativo, em ato ou contrato da Administração Pública ou participar em decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges ou em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil, tenham interesses financeiros ou outros, conforme estabelecido no presente Código.
- 4 -Os trabalhadores devem pedir dispensa de intervir no procedimento ou em ato ou contrato da Administração Pública quando ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, designadamente nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Justiça, razoabilidade, imparcialidade e independência
Vigente desde: 12/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2022
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 73.º