- 1 -O Município garante o controlo dos riscos profissionais promovendo, em matéria de segurança e saúde no trabalho, a implementação de medidas de prevenção, individuais e coletivas, que previnam e mitiguem os perigos e minimizem ou eliminem os riscos profissionais, com o objetivo de diminuir os acidentes de trabalho e as doenças profissionais.
- 2 -Todos os trabalhadores têm de cumprir os regulamentos, instruções e procedimentos internos relativos à segurança e saúde no trabalho, bem como reportar aos superiores hierárquicos, ou ao serviço responsável, a ocorrência de qualquer situação anómala suscetível de comprometer a segurança de pessoas e bens, incluindo instalações e equipamentos.
Artigo 14.º — Segurança e Saúde no trabalho
Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025