- 1 -As comunicações de irregularidades devem ser comunicadas preferencialmente através do canal de denúncias, ao superior hierárquico ou ao vereador do respetivo pelouro, ou na ausência deste, ao presidente da câmara municipal, e devem obedecer aos critérios de boa-fé e veracidade.
- 2 -Município dispõe de um canal externo para apresentação e seguimento seguro das denúncias, disponibilizado na página oficial do Município na Internet.
- 3 -O canal de denúncias do Município, garante a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses.
- 4 -Este canal de denúncias garante:
- a)A apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia;
- b)Assegurar a confidencialidade da identidade, ou o anonimato dos denunciantes, e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia; e
- c)Impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Artigo 37.º — Meios e Formas de Denúncia
Vigente desde: 01/07/2025
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Em vigor desde 01/07/2025