- 1 -O plano de ocupação do espaço público ou via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento, escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou comunicação, com a indicação do respetivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo, no mesmo, o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respetiva obra;
- b)Declaração de responsabilidade pelo projeto de ocupação de via pública, assinada por técnico devidamente habilitado;
- c)Planta de implantação à escala 1:200 ou outra, e planta de localização à escala 1:1000, do tapume e do estaleiro, quando necessário, mencionando expressamente a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulho, bem como o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio e a via pública.
- 2 -O plano de ocupação da via pública mencionará obrigatoriamente as características do arruamento, o compartimento do tapume e respetivas cabeceiras, bem como a localização de sinalização, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistema de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
- 3 -Nenhuma operação urbanística poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou o promotor responsável indique o tipo de solução que irá utilizar para o produto das demolições e outros resíduos produzidos na obra, bem como a localização das descargas, só admissíveis em locais para o efeito licenciados.
Artigo 102.º — Instrução do pedido de ocupação do espaço público
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020