- 1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos pendentes à data da respetiva entrada em vigor.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior as situações em que a aplicação do disposto no presente Regulamento já tenha sido objeto da prática de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que tenham obtido já a aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 122.º — Norma Transitória
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020