- 1 -Todo o vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Valpaços.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a atividade urbanística do Município de Valpaços, são consideradas as seguintes definições:
- a)Cércea: a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
- b)Área total de demolição: a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- c)Corpo saliente: avanço de um corpo volumétrico, ou parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
- d)Largura da via pública: distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
- e)Profundidade das edificações: distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
- f)Superfície impermeabilizada: soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
- g)Varanda: avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
- h)Unidade funcional ou de utilização ou de ocupação: cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
- i)Forma das fachadas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente os vãos e os seus elementos de guarnição, paramentos e outros elementos constituintes, tais como corpos balançados, elementos decorativos, materiais de revestimentos;
- j)Forma dos telhados ou coberturas: consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem (planos de nível ou inclinados), incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés.
- 3 -Em vista a dar execução ao conceito de reconstituição da estrutura das fachadas, previsto na alínea i), do n.º 2 do presente artigo, entende-se que essa operação deverá acautelar, obrigatoriamente, os seguintes aspetos:
- a)A utilização do mesmo tipo de materiais e tecnologia construtiva;
- b)Manter a mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, nomeadamente, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020