- 1 -A legalização de operações urbanísticas de edificação será titulada por alvará de autorização de utilização, sempre que a legalização não implique qualquer obra, designadamente obras de correção, no qual deverá constar menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.
- 2 -Quando houver lugar à realização de obras de correção ou outras, a legalização será precedida da emissão de alvará de licença especial de legalização.
- 3 -No procedimento de legalização oficiosa, o ato que determine a legalização da operação urbanística é titulado por certidão, da qual deve constar, de forma expressa, que é emitida, sob reserva de direitos de terceiros.
- 4 -Os títulos referidos nos números 1 e 2, são emitidos a requerimento dos interessados e devem conter, para além das especificações previstas no artigo 77.º do RJUE e demais legislação aplicável, e em função da operação urbanística em causa, ainda, as seguintes referências:
- a)Identificação da operação urbanística objeto de regularização;
- b)Menção expressa que a operação urbanística foi sujeita ao procedimento de legalização, nos termos do art. 102.º-A do RJUE;
- c)Que foi admitida a dispensa conferida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, nos casos aplicáveis, constando de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos de especialidades que foram objeto de dispensa.
- 5 -A operação urbanística objeto do procedimento de legalização é titulada por alvará de autorização de utilização, que deverá ser requerido no prazo de 30 dias úteis a contar do deferimento do pedido de legalização.
Artigo 39.º — Títulos
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020
Referências (3)
- Artigo 77.º
- Artigo 102-A.º
- N.º 5 do Artigo 102-A.º