- 1 -Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas a que se refere a alínea h), do art. 2.º, do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4, do art. 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, do art. 4.º e c), d), e) e f), do n.º 1, do art. 6.º do aludido diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.
- 3 -Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante, nos termos do disposto no art. 11.º do presente Regulamento municipal.
Artigo 45.º — Compensações
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020