- 1 -Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE, bem como as identificadas no artigo 6.º-A do RJUE e, ainda, as obras previstas no art.9.º do presente Regulamento.
- 2 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, devem os interessados dar conhecimento à Câmara Municipal, até cinco dias antes do início dos trabalhos, do local e do tipo de operação que vai ser realizada, para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, ambos do RJUE.
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020
Referências (5)
- Artigo 6.º
- Artigo 6-A.º
- Artigo 9.º
- Artigo 80-A.º
- Artigo 93.º