- 1 -Os ornamentos e quebra-luzes podem ter uma saliência até 0,02 da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,50 m.
- 2 -Na zona compreendida entre o passeio e o nível superior do 1.º piso, podem construir-se elementos decorativos da fachada, até 0,60 m de saliência, que, pela sua natureza, não constituam perigo ou incómodo.
Artigo 74.º — Condicionalismos dos ornamentos e quebra-luzes
Vigente desde: 20/10/2020
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