- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
- a)Construções ligeiras, tais como barracões, telheiros, alpendres e outras análogas, cuja área não exceda 30 m2, não careçam de projetos de estabilidade e que não confinem com a via pública;
- b)As obras de construção, ampliação, reparação ou manutenção em sepulturas e jazigos;
- c)As construções destinadas a abrigo de animais de companhia, de caça ou de guarda, localizadas nos logradouros, cuja superfície de pavimento não exceda 4 m2 e desde que não confinem com a via pública;
- d)A impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo da telha, nem a forma do telhado;
- e)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento ou instrumento de gestão territorial em vigor;
- f)As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios, devendo assegurar as condições de segurança de circulação, pedonal e automóvel, e desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;
- g)Estruturas descobertas para grelhadores, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e devendo assegurar condições de salubridade e saúde pública, bem como a qualidade do ar, incluindo odores, cumprindo o disposto o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- h)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora do perímetro urbano, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as caraterísticas do solo e infraestruturas de caráter permanente, sem prejuízo do cumprimento do instrumento de gestão territorial em vigor e das servidões e restrições de utilidade pública.
- i)A construção de tanques até 30 m2, quando situados fora do perímetro urbano e desde que não confinem com a via pública;
- j)Os reservatórios de rega com volume de água inferior a 1000 m3, quando situados fora do perímetro urbano e desde que não confinem com a via pública;
- k)Charcas de água de apoio à atividade agrícola, cuja área não exceda 600 m2 e 8 m de profundidade, impermeabilizadas ou colocadas diretamente em terra batida, quando situados fora do perímetro urbano e desde que não confinem com a via pública.
- 3 -Para efeitos das disposições conjugadas previstas, na alínea h), do n.º anterior, e n.º 2, do art. 5.º do presente Regulamento, deverá o interessado instruir a sua comunicação com as seguintes peças técnicas:
- a)Planta de implantação;
- b)Distância da implantação ao limite do prédio;
- c)Indicação da área de construção;
- d)Planta de condicionantes;
- e)Carta de Ordenamento.
- 4 -Para efeitos das disposições combinadas previstas nas alíneas j) e k) do n.º 2 do presente artigo e n.º 2, do art. 5.º do presente regulamento, deverá o interessado instruir a sua comunicação com as respetivas certificações, quando aplicável, bem como dar inteiro cumprimento à legislação específica, sobre a matéria.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas (jogos, divertimentos e passatempos).
- 6 -Todas as operações urbanísticas acima referidas deverão cumprir todas as normas urbanísticas constantes do Plano Municipal ou Intermunicipal de Ordenamento do Território e ou do regime do loteamento em vigor na área de intervenção física da operação de escassa relevância urbanística a desenvolver nos termos do presente artigo.
Artigo 9.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020
Referências (5)
- Alínea l) do Artigo 2.º
- Alínea i) do N.º 1 do Artigo 6-A.º
- Artigo 113.º
- Artigo 5.º
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 6-A.º