Artigo 38.º
Comunicabilidade e transmissão em vida e por morte
Redação registada como em vigor em 23/10/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comunicabilidade e a transmissão em vida do contrato de arrendamento rege-se pelo regime previsto no artigo 1105.º e 1106.º do Código Civil.
- 2 -A transmissão do direito ao arrendamento para o/a cônjuge do/a arrendatário/a, por efeito de decisão judicial ou homologação de acordo a que se refere o artigo 1793.º do Código Civil, terá de ser comunicada e devidamente comprovada.
- 3 -A transmissão do direito ao arrendamento para o unido/a de facto do/a arrendatário/a, por efeito de decisão judicial nos termos do previsto na alínea a) do artigo 3.º e do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio e artigo 1793.º do Código Civil, terá de ser comunicada e devidamente comprovada.
- 4 -Na situação em que o/a transmissário/a não se encontre em comprovada situação de carência económica, conforme critérios em vigor no presente regulamento, o contrato de arrendamento caduca com a morte do/a arrendatário/a.
- 5 -A morte do/a arrendatário/a ou o não uso da habitação por este, poderá determinar a transmissão da posição do/a arrendatário/a caso a habitação permaneça em uso pela totalidade do respetivo agregado e a cessação do direito de utilização não deva ter lugar por consideração à especifica situação socioeconómica do agregado familiar.
- 6 -O arrendamento não caduca por morte do/a primitivo/a arrendatário/a quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência na habitação arrendada;
- b)Pessoa com quem o/a arrendatário/a vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele/a vivesse em economia comum há mais de um ano.
- 7 -No caso referido no número anterior, a posição do/a arrendatário/a transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o/a cônjuge sobrevivo ou pessoa com que o/a falecido/a vivesse em união de facto, para o/a parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho.
- 8 -As transmissões previstas nos números 1 e 3 do presente artigo, devem ser comunicadas, por escrito, com cópia dos documentos comprovativos, no prazo de 3 (três) meses a contar da ocorrência, sob pena da cessação do contrato.
- 9 -O direito à transmissão do arrendamento, não se verifica se o/a beneficiário/a desse direito for proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a qualquer outro título de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado à habitação, localizada no concelho ou concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais e contratuais sobre o mesmo.
- 10 -A transmissão do arrendamento dá lugar a novo cálculo de renda a efetuar aquando da sua efetivação.
- 11 -Na situação em que o/a transmissário/a não se encontre em comprovada situação de carência económica, conforme os critérios em vigor no presente regulamento, o contrato de arrendamento é celebrado, sujeito à reavaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º
- 12 -Fora das situações previstas no n.º 4, o contrato de arrendamento caduca com a morte do/a arrendatário/a.