Artigo 71.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 09/07/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Município de Coimbra.
- 2 -A fiscalização é exercida, designadamente, através da Polícia Municipal, dos fiscais municipais ou de outros trabalhadores municipais com competência e formação adequadas.
- 3 -Nas zonas concessionadas da via ou vias sob jurisdição municipal e dos Parques, compete à entidade concessionária, sem prejuízo da competência das competentes autoridades, a fiscalização quanto aos ilícitos contraordenacionais previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 146/2014, de 9 de outubro, para o que deverão os respetivos fiscais obter a prevista equiparação nos termos que decorrem de tal diploma e respetiva regulamentação.