- 1 -A circunstância do exercício do cargo ser remunerado ou compensado, não configura qualquer relação laboral subordinada ou outra figura similar.
- 2 -As senhas de presença previstas no presente regulamento, atribuídas aos membros dos órgãos estatutários, são consideradas rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Código do IRS, estando também sujeitas a incidência contributiva para a Segurança Social nos termos do artigo 68.º, alínea b), do Código Contributivo.
Artigo 11.º — Relação Laboral
Vigente desde: 22/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2024