- 1 -O Provedor dos destinatários dos serviços que esteja impedido de exercer a sua atividade profissional ou que a exerça de forma limitada por força do exercício do referido cargo tem direito a uma remuneração mensal.
- 2 -Para efeitos de remuneração é estipulado o valor hora correspondente a 1/8 de 1 (uma) Unidade de Conta (UC).
- 3 -A contabilização das horas será efetuada através de formulário ou plataforma a aprovar pelo Conselho Geral.
- 4 -A remuneração será paga mensalmente.
- 5 -O pagamento da remuneração prevista no presente artigo não implica exclusividade no exercício do cargo, não podendo o exercício de qualquer função pública ou privada colocar em causa os deveres que decorrem das funções de Provedor dos destinatários dos serviços.
- 6 -A remuneração prevista no presente artigo é cumulável com as ajudas de custo e com as ajudas de deslocação.
Artigo 4.º — Remuneração do Provedor dos destinatários dos serviços
Vigente desde: 22/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2024