- 1 -Os velocípedes e peões, e em particular as crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, consideram-se utilizadores vulneráveis.
- 2 -Os condutores de veículos motorizados deverão abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito e comprometam a segurança, visibilidade ou a comodidade dos utilizadores referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Utilizadores Vulneráveis
Vigente desde: 23/08/2024
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Em vigor desde 23/08/2024