- 1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar, nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
- 2 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as entidades que entenda serem úteis.
Artigo 41.º — Zona de paragem e estacionamento de autocarros
Vigente desde: 23/08/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2024