- 1 -Os corpos balançados fechados só são de admitir em arruamentos de largura igual ou superior a 9,00 m, sem prejuízo do disposto no Art.º60.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 2 -O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio existente.
- 3 -Os corpos balançados fechados devem respeitar a linha dos 45.º traçada a partir do cunhal da fachada do edifício que os contenham, salvo as excepções devidamente justificadas pela apresentação de um estudo de conjunto sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal.
(ver documento original)
- 4 -Exceptuam-se dos números 1 e 2 as intervenções em prédios localizados em frente urbana consolidada, nas quais não são admitidos balanços de corpos salientes e varandas envidraçadas que ultrapassem os alinhamentos dos existentes nos edifícios contíguos.
Artigo 16.º — Corpos Balançados Fechados
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009